Os produtos não conformes com o presente diploma só podem ser comercializados até 4 de Novembro de 2000, podendo, no entanto, ser comercializados ate ao esgotamento das existências se tiverem sido colocados no mercado ou rotulados até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
- 1 -No final da lista de aditivos que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são acrescentados os seguintes aditivos:
E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente;
E 920 - L-Cisteína (ver nota *);
E 1103 - Invertase;
E 1451 - Amido oxidado acetilado.
(nota *) Apenas pode ser utilizada como agente de tratamento da farinha.
- 2 -O anexo II ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterado do seguinte modo:
- a)A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos doces, geleias, marmeladas e citrinadas referidos no Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho, e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico, é completada do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
- b)A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alteradas do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
- c)A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção:
«Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada;»
- d)A seguir ao quadro relativo aos «Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto óleos virgens e azeites virgens)» é inserido o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- e)A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
- f)A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
- g)A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt» é completada do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
- h)No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:
(ver quadro no documento original)
- a)A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos doces, geleias, marmeladas e citrinadas referidos no Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho, e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico, é completada do seguinte modo:
- 3 -A parte A do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:
- a)Os limites máximos relativos às «Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «Molhos emulsionados com 60% ou mais de matérias gordas» e aos «Molhos emulsionados com menos de 60% de matérias gordas» passam a ser os que constam do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- b)No final da parte A do anexo III são aditados os géneros alimentícios máximos a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
- a)Os limites máximos relativos às «Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «Molhos emulsionados com 60% ou mais de matérias gordas» e aos «Molhos emulsionados com menos de 60% de matérias gordas» passam a ser os que constam do seguinte quadro:
- 4 -A parte B do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:
- a)O quadro referente aos crustáceos e cefalópodes é substituído pelo quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- b)O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva n.º 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte:
(ver quadro no documento original)
- c)Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
São substituídos por:
(ver quadro no documento original)
- d)No final da parte B do anexo III são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
- a)O quadro referente aos crustáceos e cefalópodes é substituído pelo quadro seguinte:
- 5 -Na parte C do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são inseridas as seguintes alterações:
- a)É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:
(ver quadro no documento original)
- b)Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
- c)Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e os limites máximos a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
- d)É suprimida a rubrica seguinte:
(ver quadro no documento original)
- a)É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:
- 6 -Nas partes B e D do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada».
- 7 -No anexo IV ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, introduzem-se as seguintes alterações:
- a)A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1 g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»;
- b)A rubrica correspondente aos aditivos E 388 a E 452 é substituída pelo seguinte:
(ver quadro no documento original)
- c)No final, é ainda aditado o seguinte aditivo:
(ver quadro no documento original)
- d)A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
- e)Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver quadro no documento original)
- f)A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redacção:
«Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva n.º 73/241/CEE, incluindo recheios»;
«Confeitaria à base desses produtos»;
- g)Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver quadro no documento original)
- h)Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:
(ver quadro no documento original)
- i)A rubrica «Produtos para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» correspondente ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
- j)Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes, a seguir a «Salsichas (apenas tratamento de superfície)»:
(ver quadro no documento original)
- k)A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» correspondente aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
- l)Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver quadro no documento original)
- m)Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:
(ver quadro no documento original)
- n)Na rubrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:
(ver quadro no documento original)
- o)Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:
(ver quadro no documento original)
- p)A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
- q)Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados:
(ver quadro no documento original)
- r)No final, são ainda aditadas as seguintes rubricas:
(ver quadro no documento original)
- 8 -No final do anexo V ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são aditadas as seguintes rubricas:
(ver quadro no documento original)
- 9 -O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é também alterado da seguinte forma:
- a)A nota introdutória passa a ter a seguinte redacção:
;Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 g/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1000 partes de manitol). O teor de E 414 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.
Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.
Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.
- b)Na parte 1, a nota 2, passa a ter a seguinte redacção:
;- 2.Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.
- c)Ainda na mesma parte 1, é aditado o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- d)A nota 2 da parte 2, passa a ter a seguinte redacção:
;- 2.Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.
- e)Também na parte 2 é aditado o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- f)Na parte 3, é aditado o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- g)Na parte 4, é aditado o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- a)A nota introdutória passa a ter a seguinte redacção: