Sem prejuízo do disposto em lei especial, a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.
Artigo 2.º — Modalidades de consulta
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009