- 1 -O conselho de administração tem todos os poderes de gestão necessários para assegurar o normal funcionamento da empresa em obediência à lei, aos presentes estatutos e às deliberações da assembleia de radiodifusão, representando a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
- a)Submeter à aprovação dia assembleia de radiodifusão os planos, revisões e linhas gerais da programação a que se referem ais alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Elaborar o relatório e as contas a apresentar à assembleia de radiodifusão;
- c)Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;
- d)Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;
- e)Constituir mandatários;
- f)Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;
- g)Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;
- h)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por este Estatuto ou pela assembleia de radiodifusão.
- 3 -O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente.
Artigo 25.º — (Competência do conselho de administração)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976