A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem ao conselho fiscal poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pelo próprio conselho.
Artigo 33.º — (Regime de delegação)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976