O conselho de informação terá as reuniões que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 38.º — (Reuniões)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976