- 1 -Os membros do conselho de informação perceberão, nessa qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem a reuniões do conselho, ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do lugar onde residirem ou onde se encontrarem.
- 2 -Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º
- 3 -Os membros do conselho de informação são dispensados de caução.
Artigo 39.º — (Remuneração e mais condições do exercício de funções)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/1976