- 1 -A comissão de programas terá as reuniões plenas que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos seus membros, podendo efectuar reuniões restritas a apenas alguns desses membros, em função da especialidade das matérias a tratar sem carácter deliberativo.
- 2 -A comissão de programas deliberará validamente em sessão plenária desde que esteja presente o mínimo de metade dos respectivos membros. As reuniões restritas poderão efectuar-se com qualquer número.
- 3 -Aplica-se às deliberações do plenário da comissão de programas o disposto no n.º 4 do artigo 17.º
Artigo 42.º — (Reuniões)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976