- 1 -Podem exercer funções da RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
- 3 -Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
- 4 -O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.
Artigo 45.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976