A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.
Artigo 47.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976