- 1 -Ressalvadas as prescrições da Lei de Radiodifusão, compete à RDP, e só a esta, decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na sua programação.
- 2 -Exceptuam-se as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, por qualquer dos Ministros, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Provedor de Justiça ou ainda através do Ministério da Comunicação Social, os quais serão obrigatoriamente transmitidos, com o devido relevo e a máxima urgência. Tratando-se de notas oficiosas, a sua transmissão integral é obrigatória, só em casos excepcionais podendo, no entanto, o respectivo texto exceder quinhentas palavras.
- 3 -Para a transmissão das mensagens, notas, comunicados ou avisos referidos no número anterior podarão ser interrompidas as emissões normais sempre que o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou o Primeiro-Ministro o solicitem.
- 4 -O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, poderá utilizar até três horas por semana de tempo de antena para emissão de programas de interesse para a sua acção governativa.
Artigo 5.º — (Poderes em matéria de programação)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976