- 1 -A gestão financeira da RDP será programada e disciplinada por planos plurienais revistos anualmente e planos orçamentais anuais que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
- 2 -Os exercícios coincidem com os anos civis.
- 3 -O orçamento anual da RDP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.
- 4 -As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração.
- 5 -A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.
Artigo 59.º — (Regras orçamentais)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976