- 1 -Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem dais linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.
- 2 -A RDP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concedia à Emissora Nacional de Radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.
- 3 -A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Artigo 6.º — (Outros poderes)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976