- 1.Salvo no que respeita aos voos de emergência, cada transportador estrangeiro que pretenda iniciar a exploração de serviços não regulares de e para o território português deverá satisfazer às seguintes condições:
- a)Achar-se inscrito na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil como transportador autorizado a efectuar serviços internacionais não regulares;
- b)Ter apresentado uma garantia bancária a favor da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil emitida por instituição de crédito português, destinada a assegurar o bom cumprimento das suas obrigações nos termos do presente decreto-lei ou contraídas em benefício dos passageiros nos termos do contrato de fretamento, e ainda o pagamento de quaisquer taxas e encargos de sua responsabilidade;
- c)Ter apresentado o certificado de seguro de responsabilidade civil de transportador por danos causados aos passageiros, bagagens e mercadorias transportadas ou a terceiros à superfície.
- 2.Para aceitar a inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá exigir do transportador um certificado de competência emitido pelas respectivas autoridades aeronáuticas como documento comprovativo de que as suas operações obedecem às disposições legais e regulamentares em vigor no país de nacionalidade do transportador.
- 3.Além das condições expressas no n.º 1, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá exigir que o transportador estrangeiro faça a prova, sob pena de os seus pedidos serem indeferidos, de que dispõe de equipamento de voo próprio com dimensão adequada à exploração dos serviços que pretende realizar de ou para o território português.
- 4.Excepto quando se trate de grandes séries de voos, poderão dispensar-se os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, com a condição de a autoridade aeronáutica de que dependa o transportador ou a representação diplomática ou consular do seu país em Portugal ou outra entidade considerada idónea para o efeito declarar que assume as responsabilidades inerentes ao voo ou voos em causa.
- 5.Consideram-se como tendo satisfeito os requisitos referidos no n.º 1 os transportadores estrangeiros que tenham sido designados para a exploração de serviços aéreos regulares ao abrigo de acordos celebrados com Portugal e que estejam efectivamente explorando tais serviços.
Artigo 10.º — (Responsabilidade dos transportadores)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977