- 1.Serão indeferidos os pedidos de autorização para voos não regulares em relação aos quais se verifique:
- a)Que não são documentados em tempo oportuno com os elementos considerados indispensáveis para a sua apreciação;
- b)Que não satisfazem às disposições do capítulo IV deste regulamento.
- 2.Se os factos referidos nas alíneas do número anterior só vierem a ser apurados depois de emitidas as respectivas autorizações, serão estas consideradas nulas e de nenhum efeito.
Artigo 13.º — (Indeferimento)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977