- 1.Quando, nos termos deste regulamento, os voos careçam de autorização, será esta da competência:
- a)Do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, no caso de grandes séries;
- b)Do director-geral da Aeronáutica Civil, nos restantes casos.
- 2.As competências atribuídas neste artigo poderão ser objecto de delegação.
Artigo 8.º — (Competência)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977