- 1 -As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou por via terrestre.
- 2 -Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e alemã: «Manusear com precaução».
- 3 -A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos.
Artigo 11.º — (Transporte das urnas)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982