- 1 -Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios.
- 2 -Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
Artigo 12.º — (Registo nos livros dos cemitérios)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982