- 1 -Antes de decorridos 5 anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.
- 2 -As trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior que determinem mudança de cemitério, seguem o regime constante dos artigos 8.º a 10.º
- 3 -Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.
- 4 -Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
Artigo 13.º — (Trasladações de restos mortais de cidadãos já inumados)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982