- 1 -Nenhum cadáver pode ser sepultado, ou cremado, ou incinerado, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, servirá de guia de enterramento.
Artigo 15.º — (Enterramento)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982