- 1 -Quando perigar a higiene ou saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.
- 2 -O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pela autoridade sanitária à conservatória do registo civil competente.
Artigo 16.º — (Enterramentos antecipados)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982