- 1 -O enterramento não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.
- 2 -É, porém, excepcionalmente permitido:
- a)O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;
- b)A sepultura em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por simples portaria do Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável da autoridade sanitária e da câmara municipal respectiva;
- c)O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.
Artigo 17.º — (Locais de encerramento)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982