Quem, sabendo que infringe o regime estabelecido no presente diploma e com o propósito de evitar o cumprimento das formalidades nele prescritos, promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º será punido com coima variável entre 50000$00 e 75000$00.
Artigo 23.º — (Infracção ao regime jurídico de cremação ou incineração)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982