- 1 -As situações de facto não especialmente previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º que constituam inobservância de qualquer das disposições do presente diploma serão punidas com coima variável entre 5000$00 e 20000$00.
- 2 -A infracção prevista no artigo 23.º não é, porém, punível a título de negligência.
Artigo 24.º — (Incumprimento de outras disposições)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982