O disposto no artigo 27.º não prejudica a possibilidade de as autoridades imediatamente dependentes, na área distrital, do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana acordarem, por razões de celeridade ou economia processual, na competência de qualquer delas.
Artigo 28.º — (Determinação convencional da competência)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982