- 1 -Para a fiscalização da observância do disposto no presente diploma, averiguação da eventualidade de prática de qualquer infracção e aplicação das coimas é territorialmente competente a autoridade policial com jurisdição na área do município em cuja circunscrição:
- a)A infracção foi praticada;
- b)O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
- 2 -Se das disposições constantes do número anterior resultar a competência cumulativa de várias autoridades policiais, o conflito será resolvido a favor daquela que primeiro tiver detectado indícios da prática da infracção.
Artigo 27.º — (Entidades competentes para a fiscalização)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982