- 1 -Da decisão da autoridade policial que aplique qualquer das coimas previstas no presente diploma cabe recurso para o juiz de direito da comarca com jurisdição na área da localidade em que a infracção foi praticada.
- 2 -O recurso será interposto no prazo de 30 dias, contado da data em que o arguido foi notificado da aplicação da coima.
Artigo 30.º — (Impugnação judicial)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982