- 1 -O disposto nos artigos 3.º a 13.º aplica-se à trasladação dos restos mortais de todos os cidadãos falecidos no território do continente e cuja inumação aí tenha lugar.
- 2 -A remoção para território português dos restos mortais de cidadãos falecidos ou encontrados em país estrangeiro, com vista ao seu enterramento, cremação ou inumação em Portugal, rege-se pelas disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º a 19.º aplica-se ao enterramento, cremação ou incineração de restos mortais de todos os cidadãos que no território do continente sejam enterrados, cremados ou incinerados.
Artigo 38.º — (Âmbito de aplicação territorial do regime jurídico da trasladação, enterramento ou inumação de restos mortais)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982