- 1 -Estão sujeitas ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de cidadãos:
- a)Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;
- b)Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;
- c)Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima;
- d)Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- e)Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º
- 2 -As trasladações referidas na alínea d) seguem, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia e este seja confirmado pela autoridade sanitária.
- 3 -Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.
SUBCAPÍTULO I
Do regime de simples comunicação
Artigo 6.º — (Trasladações dependentes de autorização)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982