- 1 -Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não importem perigo para a saúde pública;
- b)Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar.
- 2 -A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 233.º do Código do Registo Civil.
Artigo 5.º — (Trasladações sujeitas a simples comunicação)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982