- 1 -Livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos cidadãos nas circunstâncias referidas no artigo 6.º
- 2 -A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;
- b)Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão metálico.
- 3 -Quando a autoridade não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º deverão ser feitas em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a espessura respectiva de 1 mm e 2,5 mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.
- 4 -A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença da autoridade policial.
Artigo 8.º — (Conteúdo do regime de autorização)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982