- 1 -Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo do finado;
- c)A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;
- d)O parente mais próximo.
- 2 -Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.
- 3 -A legitimidade para requerer livre-trânsito mortuário defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Se o cidadão falecido tiver nacionalidade estrangeira, goza igualmente de legitimidade para requerer a concessão do livre-trânsito mortuário o representante diplomático ou consular desse país.
- 5 -O requerimento para a concessão de livre-trânsito mortuário pode igualmente ser formulado por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 9.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982