- 1 -O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.
- 2 -As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as exposições a derivados alquílicos de chumbo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, considera-se que pode existir um risco de absorção de chumbo nas actividades indicadas no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989