- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Chumbo» - chumbo metálico e todos os componentes iónicos de chumbo;
- b)«Trabalhador exposto» - qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição ao chumbo;
- c)«Concentração de chumbo no ar» - grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em microgramas por metro cúbico ((mi)g/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo, de acordo com as especificações técnicas contidas no artigo 7.º do presente diploma;
- d)«Nível de acção» - valor da concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho fixado em 75 (mi)g/m3, referido a oito horas diárias e a 40 horas por semana;
- e)«Valores limite»:
1) «Valor limite de concentração» - valor da concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho que não deve ser ultrapassado, fixado em 150 (mi)g/m3, referido a oito horas diárias e 40 horas por semana;
2) «Valor limite biológico» - taxa individual de plumbémia ou concentração de chumbo no sangue que não deve ser ultrapassado, fixado em 70 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sem prejuízo de serem aceites taxas de plumbémia compreendidas entre 70 (mi)g e 80 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
O nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) ser inferior a 20 mg/g de creatinina;
O nível de protoporfirina de zinco no sangue (PPZ) ser inferior a 20 mg/g de creatinina;
O nível de desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) ser superior a seis unidades europeias (UE).
- 2 -Sempre que a vigilância biológica seja baseada exclusivamente na determinação do nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) de acordo com o n.º 8 do artigo 11.º, deve ser considerado valor limite do ALAU o de 20 mg/g de creatinina.
Artigo 2.º — Conceitos gerais e definições
Vigente desde: 21/08/1989
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