Os resíduos da laboração que contenham chumbo devem ser recolhidos, acondicionados e retirados para fora dos locais de trabalho em condições de não constituírem fonte de contaminação desses locais e trabalhadores, devendo ser ainda observadas as disposições legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Artigo 10.º — Resíduos
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989