- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é proibida a introdução de alimentos ou bebidas nos locais de trabalho onde se desenvolvam actividades susceptíveis de originar exposições ao chumbo.
- 2 -Nos locais a que se refere o número anterior é proibido fumar.
- 3 -Os trabalhadores devem comer e beber em locais adequados para o efeito e sem risco de contaminação pelo chumbo.
- 4 -Quando os trabalhadores tenham necessidade frequente de ingerir água ou outras bebidas devido às elevadas temperaturas verificadas nos locais de trabalho, aquelas devem ser fornecidas de modo a não serem contaminadas pelo chumbo.
- 5 -As entidades empregadoras devem assegurar as condições necessárias para que os trabalhadores expostos possam lavar-se antes de comer, beber ou fumar.
Artigo 12.º — Medidas de higiene
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989