- 1 -As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
- a)Os riscos potenciais para a saúde derivados da exposição ao chumbo, incluindo para o feto e para os recém-nascidos amamentados com leite materno;
- b)Os valores limite regulamentares e a necessidade de serem efectuadas vigilâncias médicas biológica e atmosférica;
- c)Os riscos agravados que correm os trabalhadores potencialmente expostos pelo facto de fumarem, comerem ou beberem nos locais de trabalho e sobre a respectiva proibição;
- d)A correcta utilização do vestuário e do equipamento de protecção;
- e)As precauções a tomar destinadas a minimizar o risco de exposição ao chumbo.
- 2 -As entidades empregadoras devem ainda informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sobre os seguintes elementos:
- a)Resultados das avaliações do nível de concentração de chumbo no ar;
- b)Resultados estatísticos, não nominativos, da vigilância biológica.
- 3 -Sempre que as concentrações de chumbo no ar ultrapassem o valor limite de concentração, as entidades empregadoras devem informar imediatamente desse facto os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou, no caso de urgência, das medidas entretanto tomadas.
- 4 -Sempre que, para avaliar a exposição ao chumbo, forem efectuadas determinações de plumbémia, do ALAU ou de qualquer outro indicador biológico, os trabalhadores a que essas determinações respeitam devem ser informados dos respectivos resultados e sua interpretação.
Artigo 16.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989