A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, nomeadamente os órgãos de governo e serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com a legislação aplicável.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989