- 1 -Quando as avaliações do nível de concentração de chumbo no ar previstas no artigo 4.º revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção, as entidades empregadoras devem aplicar as medidas previstas nos números seguintes.
- 2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, o controlo de concentração de chumbo no ar deve efectuar-se pelo menos de três em três meses.
- 3 -A frequência do controlo referido no número anterior pode ser reduzida até uma vez por ano, quando não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho e desde que se verifique ainda uma das seguintes situações:
- a)As medições obtidas nos dois controlos consecutivos precedentes, efectuados individualmente ou por grupo, indiquem valores de concentração inferiores a 100 (mi)g/m3;
- b)A taxa individual de plumbémia não ultrapasse em qualquer trabalhador exposto o valor de 60 (mi)g/100 ml de sangue.
- 4 -As zonas de trabalho em que se verifique a situação prevista no n.º 1 devem ser sinalizadas com o sinal de perigo «Substâncias tóxicas», constante do anexo II à Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, acompanhado do aviso «Área de trabalho com chumbo».
Artigo 6.º — Ultrapassagem do nível de acção
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989