- 1 -As colheitas de amostras para determinação da concentração de chumbo no ar devem ser do tipo individual, de modo a permitir a avaliação da exposição máxima provável do trabalhador, tendo em conta o trabalho efectuado, as condições de trabalho e a duração da exposição.
- 2 -A duração da colheita deve abranger um período de tempo correspondente a pelo menos 80% do dia de trabalho normal.
- 3 -A exactidão dos métodos de colheita de amostras e de análises deve tender para os 100%, tolerando-se uma variação, para mais ou para menos, de 20%.
- 4 -O método de análise utilizado deve ter um grau de confiança de 95% para concentrações de 30 (mi)g/m3 de ar.
- 5 -Quando existam grupos de trabalhadores que realizem tarefas idênticas com um risco de exposição análogo, as colheitas individuais podem ser reduzidas a um número de postos de trabalho representativo desse grupo ou grupos, com o mínimo de uma colheita individual por cada dez trabalhadores e turno de trabalho.
- 6 -As características do equipamento de colheita de amostras e o método de determinação da concentração de chumbo no ar devem observar as especificações técnicas constantes do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Determinação da concentração de chumbo no ar
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989