- 1 -Quando as avaliações do nível de concentração de chumbo no ar previstas no artigo 4.º revelarem a existência de concentrações superiores ao valor limite de concentração, as entidades empregadoras devem, além das medidas previstas no artigo 9.º, adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Identificar as causas da situação e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;
- b)Proceder a nova avaliação da concentração de chumbo no ar, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.
- 2 -Sempre que as medidas correctivas referidas na alínea a) do número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, tomadas no prazo de um mês, ou quando uma nova avaliação da concentração de chumbo no ar indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor limite de concentração, o trabalho na zona afectada só poderá prosseguir desde que sejam tomadas medidas para protecção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância médica.
- 3 -O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores, de acordo com o disposto no artigo 11.º, decidirá se deve ser efectuada uma determinação imediata dos parâmetros biológicos dos trabalhadores expostos.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, a verificação de ultrapassagem do valor limite de concentração obtém-se por comparação directa entre a concentração obtida e o valor limite de concentração, no caso de duração total da colheita das amostras igual a 40 horas numa mesma semana, ou nos termos das alíneas seguintes, no caso de aquela duração ser inferior a 40 horas numa mesma semana:
- a)O valor limite de concentração não se considera ultrapassado quando a concentração obtida nos termos do artigo 5.º for inferior ao valor limite;
- b)Se a concentração referida na alínea anterior ultrapassar o valor limite, devem ser colhidas pelo menos três novas amostras representativas da exposição média ao chumbo, cada qual com uma duração de colheita não inferior a quatro horas, considerando-se como não tendo sido ultrapassado o valor limite quando se verifiquem três valores de concentração inferiores ao valor limite em quatro amostras colhidas durante uma semana.
Artigo 7.º — Ultrapassagem do valor limite de concentração
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989