- 1 -Às outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) é aplicável o disposto na lei geral.
- 2 -Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Outras carreiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2012
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original