- 1 -A Escola de Reabilitação, criada nos termos da Portaria n.º 22034, de 4 de Junho de 1966, é dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e reintegrada na SCML.
- 2 -A composição do conselho directivo e a sua articulação com o Centro e com a SCML devem constar de regulamento a elaborar no prazo de 120 dias, mantendo a Escola, durante esse período, o seu actual regime.
- 3 -Todas as disposições constantes do presente diploma se aplicam à Escola com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Escola de Reabilitação
Vigente desde: 07/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991