- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao pessoal que actualmente presta serviço no Centro é concedida a faculdade de optar pela sua manutenção no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior deve ser manifestada no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O pessoal que se mostre desnecessário ao normal funcionamento do Centro pode ser transferido para outros estabelecimentos ou serviços da SCML ou do Serviço Nacional de Saúde, sempre sem perda dos direitos adquiridos, por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 9.º — Opção do pessoal
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1991