Constituem receitas do Centro:
- a)Receitas resultantes da retenção na fonte do montante de 60% das percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Leis n.º 84/85, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 389/85, de 9 de Outubro, e 387/86, de 17 de Novembro;
- b)Receitas provenientes da prestação de serviços;
- c)Subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- d)O produto de heranças, legados ou doações;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam expressamente atribuídas.