- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Deliberar sobre os recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
- g)...
- 2 -...
- 3 -Os actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1 que mantenham pareceres favoráveis ou que alterem pareceres desfavoráveis das comissões regionais de reserva agrícola apenas produzem efeitos se, no prazo de 30 dias após a sua emissão, não for proferido despacho conjunto, em sentido contrário, pelo ministro da Agricultura e pelo Ministro competente em razão da matéria.
- 4 -Os mesmos actos, quando mantenham pareceres desfavoráveis ou alterem pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola relativos a casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º que sejam de iniciativa pública ou, não o sendo, tenham sido reconhecidos com interesse público pelo membro do Governo competente em razão da matéria, podem ser modificados, dentro do mesmo prazo, por despacho conjunto dos membros do Governo a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992