- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
- d)Um representante da direcção regional de ambiente e recursos naturais cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
- e)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992