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- 2 -A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
- a)Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;
- b)Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;
- c)...
- d)Local da formação e características das instalações em que se realizam as acções.
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- 5 -Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as instituições de ensino superior e os serviços de educação da administração central ou regional consideram-se dispensados do processo de acreditação.
- 6 -Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo e os centros de formação apresentar documento comprovativo de autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
- 7 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994