- 1 -A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
- a)...
- b)[Actual alínea c).]
- c)[Actual alínea d).]
- d)[Actual alínea e).]
- e)[Actual alínea f).]
- f)[Actual alínea g).]
- g)Forma de avaliação da acção e dos formandos.
- 2 -...
- 3 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1994