- 1 -Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
- a)Doutoramento;
- b)Mestrado;
- c)Aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior;
- d)Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado;
- e)Diploma de estudos superiores especializados em áreas de Educação obtido por detentores do grau de licenciatura.
- 2 -Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação:
- a)Diploma de estudos superiores especializados;
- b)Curso de formação especializada de duração não inferior a cento e vinte horas;
- c)Curso de formação de formadores, com duração superior a cento e vinte horas.
- 3 -Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, os docentes que apresentem currículo relevante e comprovada experiência ao nível da formação de professores.
- 4 -O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994