- 1 -Aos formadores é atribuída remuneração pelas acções de formação que orientem.
- 2 -...
- 3 -Para a realização de acções de formação, os formadores devem solicitar autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o formador tem direito a contabilizar créditos das acções de formação que ministra, desde que estas não repitam os mesmos conteúdos programáticos, até ao limite máximo de metade do número de créditos de que necessita, em cada escalão, para progredir na carreira.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994